"Cumulação dos adicionais de insalubridade e de risco de vida – O texto do § 2º do artigo 193 da CLT preceitua que o empregado "poderá" optar pelo adicional de insalubridade, sendo ilativo, portanto, que não há determinação legal vedando a acumulação, a extrair o teor eminentemente interpretativo da decisão de origem, na esteira do Enunciado nº 221 do TST. Recurso não conhecido. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Apesar de os honorários do perito se revestirem de caráter contraprestativo, o trabalho executado não se identifica com o que presta o empregado, uma vez que o "expert" o faz na condição de auxiliar da justiça, enquanto o empregado o executa por força do contrato de emprego. Assim, dissociada a condição do trabalho prestado pelo perito e pelo empregado que participou da relação processual, assoma-se a certeza de a atualização dos honorários periciais achar-se vinculada à Lei nº 6899/81, afastada a insinuada alternativa de se aplicar, por analogia, os critérios de correção monetária dos créditos trabalhistas, na ausência de similitude de situações que permitissem invocar o brocardo segundo o qual "ubi eadem ratio, ibi idem jus". Recurso conhecido e provido." (TST – RR 396378 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 02.03.2001 – p. 591)
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